Pedestres e ciclistas poderão ser multados por infrações de trânsito

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A partir de 2018, pedestres e ciclistas poderão ser punidos por infrações de trânsito

A partir de maio de 2018, pedestres e ciclistas poderão ser punidos por infrações de trânsito. Isso porque o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) regulamentou a autuação prevista pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), nos artigos 254 e 255. A resolução 706/2017, que padronizou os procedimentos em caso de infração cometida por quem está a pé ou de bicicleta, foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/10) e entrará em vigor em 180 dias.

Quem poderá ser punido?

Poderá será autuado, por exemplo, o pedestre que permanecer nas pistas por onde passam os veículos. Também cometerá infração quem atravessar pistas em viadutos, pontes ou túneis, salvo onde existir permissão, assim como nas áreas de cruzamento, exceto se houver sinalização para esse fim. Será aplicada autuação, ainda, a quem andar fora da faixa própria, da passarela, da passagem aérea ou subterrânea.

A regulamentação também permite punição a quem utilizar, sem autorização, vias para festas, práticas esportivas, desfiles ou atividades que prejudiquem o trânsito. A multa ao pedestre será de R$ 44,19, que é o equivalente a 50% do valor da infração de natureza leve.

Ciclistas

Já os ciclistas poderão ser autuados, por exemplo, caso estejam onde não é permitida a circulação, ou guiem de forma agressiva. Tal infração será considerada de gravidade média, no valor de R$ 130,16, e além da multa haverá remoção da bicicleta.

O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual será inserido o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no CPF.

 

O diretor do Denatran, e presidente do Contran, Elmer Vicenzi, sustenta que “essas regras são para garantir, além da segurança destes pedestres e ciclistas, a de todos que estão no trânsito. Ainda que o pedestre seja a parte mais frágil, ele também pode causar um acidente quando não cumpre as regras do trânsito e coloca todos os outros em situação de risco”. Ele diz, ainda, que “o que se busca não é a arrecadação, e sim o comportamento do cidadão”.

Caberá aos órgãos e entidades de trânsito implementarem o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, até que a resolução entre em vigor, em maio do ano que vem.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% do valor da infração de natureza leve.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

Com informações da CNT