Cobrança do tempo de espera na carga e descarga é lei

A partir da vigência da Lei 13.103/15, que alterou a Lei 11.442/07, as empresas que demandam serviços de transporte por caminhoneiros, devem se atentar para o prazo de carga e descarga. Esse prazo é de no máximo 5 horas, contados da chegada do veículo ao seu endereço de destino.


Essa é uma velha demanda do setor de transportadores, que contabilizava já há algum tempo prejuízos substanciais com a demora dos contratantes na disponibilização da logística de carga e descarga.


Pela lei a indenização pelo excesso de tempo em carga/descarga atualmente é de R$ 1,60 por tonelada/hora da capacidade total do veículo. Essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador e é devida ao caminhoneiro ou a transportadora que ficar com o veículo parado mais de 5 horas para carga ou descarga. Caso o tempo de carga/descarga seja superior a 5 horas, a estadia deve ser calculada sobre todo o tempo que o veículo ficou aguardando.


De acordo com o presidente da Abcam, José Fonseca, com o veículo parado, o custo fixo e operacional do transportador aumentam. “A prática de utilizar o caminhão como armazém custa caro e não é ele quem deve absorver tal custo. O ideal é que essas paradas não existissem, pois caminhão parado significa menor número de viagens”, destaca.


Fonseca disse ainda que os atrasos são uma realidade em grande parte das empresas e somente aquelas que investirem na modernização do fluxo logístico vão conseguir evitar as multas da Lei do Caminhoneiro.

 

Por Ascom/Abcam

 

 

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